# POLÔNIA13.300.000 resultados | 10.900.000 resultados | |||
desinência número |   (plural) inexistente (Pôlonias) f.flexionada | ||
desinência gênero |   (masculino) pôlonio | ||
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RE: 555589 AgR | Órgão julgador: Segunda Turma Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 08/02/2021 Publicação: 12/02/2021 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – SLL. COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITE DE TRINTA POR CENTO. POSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA COM MÉRITO JULDADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.340 (TEMA 117). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. PARTES: AGTE: POLONIA PARTICIPAÇÕES S/A ADV: EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET ADV: ANTONIO CARLOS GARCIA DE SOUZA ADV: FRANCISCO ARINALDO GALDINO AGDO: UNIÃO ADV: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ... | ||
ADPF: 496 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 22/06/2020 Publicação: 24/09/2020 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CP. CONFORMIDADE COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1. Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental em que se questiona a conformidade com a Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como a recepção pela Constituição de 1988, do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato. 2. De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e do Supremo Tribunal Federal, a liberdade de expressão não é um direito absoluto e, em casos de grave abuso, faz-se legítima a utilização do direito penal para a proteção de outros interesses e direitos relevantes. 3. A diversidade de regime jurídico – inclusive penal – existente entre agentes públicos e particulares é uma via de mão dupla: as consequências previstas para as condutas típicas são diversas não somente quando os agentes públicos são autores dos delitos, mas, de igual modo, quando deles são vítimas. 4. A criminalização do desacato não configura tratamento privilegiado ao agente estatal, mas proteção da função pública por ele exercida. 5. Dado que os agentes públicos em geral estão mais expostos ao escrutínio e à crítica dos cidadãos, deles se exige maior tolerância à reprovação e à insatisfação, limitando-se o crime de desacato a casos graves e evidentes de menosprezo à função pública. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “Foi recepcionada pela Constituição de 1988 a norma do art. 331 do Código Penal, que tipifica o crime de desacato".OBS: Miguel Sosa e outros vs. Venezuela e Rocío San Miguel Sosa e outros v. Venezuela, Caso Carvajal Carvajal e outros vs. Colômbia, Caso Janowski vs. Polônia (Grand Chamber, j. 21.01.1999), Caso Kimel, § 85, Caso Lingens vs. Austria, da Corte Europeia de Direitos Humanos; Caso Verbitsky vs. Argentina, da ... | ||
ADI 5311 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 04/03/2020 Publicação: 06/07/2020 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI NACIONAL N. 13.107, DE 24.3.2015. ALTERAÇÃO DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DA LEI ELEITORAL (LEI N. 9.096/1995 E 9.504/1997). NOVAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA CRIAÇÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS . APOIO DE ELEITORES NÃO FILIADOS E PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS DE EXISTÊNCIA DOS PARTIDOS. FORTALECIMENTO DO MODELO REPRESENTATIVO E DENSIFICAÇÃO DO PLURIPARTIDARISMO. FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Pela Constituição da República se assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos, condicionadas aos princípios do sistema democrático representativo e do pluripartidarismo. 2. São constitucionais as normas pelas quais se fortaleça o controle quantitativo e qualitativo dos partidos, sem afronta ao princípio da igualdade ou ingerência no funcionamento interno. 3. A determinação constitucional de caráter nacional dos partidos políticos objetiva impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como “legendas de aluguel", fraudando a representação, base do regime democrático. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. DOUTRINA: contrato Social. p. 302. In: BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 21. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. p. 230. Considerações sobre o governo da Polônia . cap. 7. SARTORI, Giovanni. Partidos e sistema partidários. Rio de Janeiro: Zahar; Brasília: Universidade de Brasília, 1982. p. 34. SILVA, José Afonso ... | ||
RE: 494601 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 28/03/2019 Publicação: 19/11/2019 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. LIBERDADE RELIGIOSA. LEI 11.915/2003 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. NORMA QUE DISPÕE SOBRE O SACRIFÍCIO RITUAL EM CULTOS E LITURGIAS DAS RELIGIÕES DE MATRIZ AFRICANA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE FLORESTAS, CAÇA, PESCA, FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO. SACRIFÍCIO DE ANIMAIS DE ACORDO COM PRECEITOS RELIGIOSOS. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Norma estadual que institui Código de Proteção aos Animais sem dispor sobre hipóteses de exclusão de crime amoldam-se à competência concorrente dos Estados para legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI, da CRFB). 2. A prática e os rituais relacionados ao sacrifício animal são patrimônio cultural imaterial e constituem os modos de criar, fazer e viver de diversas comunidades religiosas, particularmente das que vivenciam a liberdade religiosa a partir de práticas não institucionais. 3. A dimensão comunitária da liberdade religiosa é digna de proteção constitucional e não atenta contra o princípio da laicidade. 4. O sentido de laicidade empregado no texto constitucional destina-se a afastar a invocação de motivos religiosos no espaço público como justificativa para a imposição de obrigações. A validade de justificações públicas não é compatível com dogmas religiosos. 5. A proteção específica dos cultos de religiões de matriz africana é compatível com o princípio da igualdade, uma vez que sua estigmatização, fruto de um preconceito estrutural, está a merecer especial atenção do Estado. 6. Tese fixada: “É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual de animais em cultos de religiões de matriz africana". 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento.OBS: Tribunal Constitucional da Alemanha; caso B 3028/97, de 1998, da Corte Constitucional da Áustria; caso K52/13, de 2014, do Tribunal Constitucional da Polônia ; análise da petição de Varaaki, em 2015, pela Suprema Corte da Índia. - Legislação estrangeira citada: art. 9 da Convenção Europeia de Direitos do ... | ||
ADPF: 444 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 14/06/2018 Publicação: 22/05/2019 EMENTA: 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Constitucional. Processo Penal. Direito à não autoincriminação. Direito ao tempo necessário à preparação da defesa. Direito à liberdade de locomoção. Direito à presunção de não culpabilidade. 2. Agravo Regimental contra decisão liminar. Apresentação da decisão, de imediato, para referendo pelo Tribunal. Cognição completa da causa com a inclusão em pauta. Agravo prejudicado. 3. Cabimento da ADPF. Objeto: ato normativo pré-constitucional e conjunto de decisões judiciais. Princípio da subsidiariedade (art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99): ausência de instrumento de controle objetivo de constitucionalidade apto a tutelar a situação. Alegação de falta de documento indispensável à propositura da ação, tendo em vista que a petição inicial não se fez acompanhar de cópia do dispositivo impugnado do Código de Processo Penal. Art. 3º, parágrafo único, da Lei 9.882/99. Precedentes desta Corte no sentido de dispensar a prova do direito, quando “transcrito literalmente o texto legal impugnado" e não houver dúvida relevante quanto ao seu teor ou vigência – ADI 1.991, Rel. Min. Eros Grau, julgada em 3.11.2004. A lei da ADPF deve ser lida em conjunto com o art. 376 do CPC, que confere ao alegante o ônus de provar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, se o juiz determinar. Contrario sensu, se impugnada lei federal, a prova do direito é desnecessária. Preliminar rejeitada. Ação conhecida. 4. Presunção de não culpabilidade. A condução coercitiva representa restrição temporária da liberdade de locomoção mediante condução sob custódia por forças policiais, em vias públicas, não sendo tratamento normalmente aplicado a pessoas inocentes. Violação. 5. Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O indivíduo deve ser reconhecido como um membro da sociedade dotado de valor intrínseco, em condições de igualdade e com direitos iguais. Tornar o ser humano mero objeto no Estado, consequentemente, contraria a dignidade humana (NETO, João Costa. Dignidade Humana: São Paulo, Saraiva, 2014. p. 84). Na condução coercitiva, resta evidente que o investigado é conduzido para demonstrar sua submissão à força, o que desrespeita a dignidade da pessoa humana. 6. Liberdade de locomoção. A condução coercitiva representa uma supressão absoluta, ainda que temporária, da liberdade de locomoção. Há uma clara interferência ... OBS: vs. França, § 38, Caso Butkevicius vs. Lituânia, § 50, Caso Butkevicius vs. Lituânia, § 53, Caso Fatullayev vs. Azerbaijão, § 159, Caso Garycki vs. Polônia , § 69, Caso Daktaras vs. Lituânia, § 41, Caso Arrigo and Vella vs. Malta, Caso Khuzhin and Others vs. Rússia, § 94, da Corte Europeia de Direitos Humanos; ... | ||
INQ: 4483 QO | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. EDSON FACHIN Julgamento: 21/09/2017 Publicação: 13/06/2018 EMENTA: PROCESSO PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO OU DE REVISÃO TOTAL OU PARCIAL. SUSTAÇÃO DE OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA NA SUPREMA CORTE. DESCABIMENTO. ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDÊNCIA DO JUÍZO POLÍTICO DE ADMISSIBILIDADE PELA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51, INCISO I, E 86, DA CRFB. PRECEDENTES. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DOS TERMOS DO ACORDO. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO TOTAL OU PARCIAL. EFEITOS LIMITADOS ÀS PARTES ACORDANTES. PRECEDENTES. 1. O juízo político de admissibilidade por dois terços da Câmara dos Deputados em face de acusação contra o Presidente da República, nos termos da norma constitucional aplicável (CRFB, art. 86, caput), precede a análise jurídica pelo Supremo Tribunal Federal, se assim autorizado for a examinar o recebimento da denúncia, para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo denunciado. Precedentes. 2. A possibilidade de rescisão ou de revisão, total ou parcial, de acordo homologado de colaboração premiada, em decorrência de eventual descumprimento de deveres assumidos pelo colaborador, não propicia, no caso concreto, conhecer e julgar alegação de imprestabilidade das provas, porque a rescisão ou revisão tem efeitos somente entre as partes, não atingindo a esfera jurídica de terceiros, conforme reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal.OBS: República Italiana de 1947; art. 60, IV, art. 46, II, III, IV, da Lei Fundamental Alemã de 1949 (Lei Fundamental de Bonn); art. 15, da Constituição da Polônia de 1935 (Constituição do Mal. Pilsudski). - Veja Inq 1643, Inq 4517, Inq 888, Inq 4327, AC 4352 e Inq 445 do STF. Número de páginas: 153. Análise: ... | ||
EXT: 1378 | Órgão julgador: Segunda Turma Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 28/06/2016 Publicação: 21/09/2016 EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA E EXECUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA POLONESA. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ROUBO SIMPLES, ROUBO QUALIFICADO, LESÕES CORPORAIS, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA, TENTADA E CONSUMADA. DUPLA TIPICIDADE. PRESCRIÇÃO DA PENA OBJETO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EXTRADIÇÃO POR CRIME AO QUAL É COMINADA PENA INFERIOR OU IGUAL A UM ANO. EXTRADIÇÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. 1. O pedido formulado pelo Governo da Polônia atende aos pressupostos necessários ao deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/1980 e do Tratado de Extradição específico, inexistindo irregularidades formais. 2. O Estado Requerente dispõe de competência jurisdicional para processar e julgar os crimes imputados ao Extraditando, que, naquele Estado, teria sido autor de atos configuradores, em tese, dos delitos previstos no artigo 53, n. 1 e 2, e artigo 56, n. 1 e 3, da Lei de Prevenção da Toxicodependência, de 29.7.2005 (Diário da Leis ano 2005, n. 179, item 1485, com alterações posteriores); art. 252, §§ 1º e 2º; art. 280, § 1º; art. 275, § 1º; art. 282; art. 157, § 2º, art. 13, § 1º; e art. 189, § 1º, todos do Código Penal polonês, conformando-se o caso ao disposto no art. 78, inc. I e II, da Lei n. 6.815/1980 e ao princípio de direito penal internacional da territorialidade da lei penal. 3. Requisito da dupla tipicidade previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/1980 cumprido: fatos delituosos imputados ao Extraditando correspondentes, no Brasil, aos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), roubo simples (art. 157 do Código Penal), roubo qualificado (art. 157, § 1º e § 2º, do Código Penal), lesões corporais (art. 129), tentativa de extorsão qualificada mediante sequestro (art. 159, § 1º, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal) e extorsão qualificada mediante sequestro consumado (art. 159, § 1º, do Código Penal). 4. Pedido de extradição executória para cumprimento de pena igual a dois anos de privação de liberdade que atende apenas parcialmente aos pressupostos necessários ao deferimento, porque o fato delituoso que lhe serve de fundamento está prescrito, de acordo com os arts. 110 e 109, inc. V, do Código Penal brasileiro, aplicando-se o disposto no art. 77, inc. VI, da Lei n. 6.815/1980. 5. Impossibilidade de deferimento do pedido de extradição quanto DECISÃO: Retirado de pauta por indicação da Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 05.05.2015. DECISÃO: A Turma, por votação unânime, deferiu parcialmente o pedido de extradição formulado pelo Governo da Polônia , excluídas a parte executória por prescrição e a referente ao delito previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, figurando como vítima Mateusz Pytel (por vedação legal pela quantidade da pena), ressalvando que, na eventual condenação do Extraditando, a) deverá ser efetuada a detração do tempo de PARTES: REQTE: GOVERNO DA POLÔNIA EXTDO: JAN GALAS-SLOWAKIEWICZ OU JANA GALASA-SLOWAKIEWICZA OU JANOWI GALASOWI-SLOWAKIEWICZOWI PROC: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL ... | ||
ADI 5311 MC | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 30/09/2015 Publicação: 04/02/2016 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI NACIONAL N. 13.107, DE 24 DE MAÇO DE 2015. ALTERAÇÃO DA LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DA LEI ELEITORAL (LEI 9.096/1995 E 9.504/1997). NOVAS CONDIÇÕES LEGAIS PARA CRIAÇÃO, FUSÃO E INCORPORAÇÃO DE PARTIDOS POLÍTICOS . APOIO DE ELEITORES NÃO FILIADOS E PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS DE EXISTÊNCIA DOS PATIDOS. FORTALECIMENTO DO MODELO REPRESENTATIVO E DENSIFICAÇÃO DO PLURIPARTIDARISMO. FUNDAMENTO DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. INDEFERIDMENTO DA CAUTELAR. 1. A Constituição da República assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos. Liberdade não é absoluta, condicionando-se aos princípios do sistema democrático-representativo e do pulipartidarismo. 2. São constitucionais as normas que fortalecem o controle quantitativo e qualitativo dos partidos, sem afronta ao princípio da igualdade ou qualquer ingerência em seu funcionamento interno. 3. O requisito constitucional do caráter nacional dos partidos políticos objetiva impedir a proliferação de agremiações sem expressão política, que podem atuar como “legendas de aluguel", fraudando a representação, base do regime democrático. 4. Medida cautelar indeferida. DOUTRINA: p. 302 apud BONAVIDES, Paulo. Ciência Política. 21. ed. São Paulo: Malheiros. 2014. p. 230. ROUSSEAU, J. Jaques. Considerações sobre o governo da Polônia . Cap. 7. SARTORI, Giovanni. Partidos e sistema partidários. Ed. Brasileira. Rio de Janeiro: Zahar; Brasília: Universidade de Brasília, 1982. p. 34 ... | ||
EXT: 1206 | Órgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 28/06/2011 Publicação: 03/11/2011 EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. REPÚBLICA DA POLÔNIA . PROMESSA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DUPLA TIPICIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUANTO AOS CRIMES DE APROPRIAÇÃO, FALSIFICAÇÃO E DE FALSIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A TODOS OS FATOS DELITUOSOS, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EXTRADIÇÃO INDEFERIDA. I – A existência de promessa de reciprocidade formulada pelo Estado requerente ao governo brasileiro legitima o processamento da ação de extradição instrutória, especialmente pelo compromisso assumido nos documentos acostados aos autos. II – No Brasil, os fatos mencionados correspondem, em tese, aos delitos de apropriação indébita (art. 168, § 1º, III do CP), estelionato (art. 171 do CP), falsificação de documento particular (art. 298 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 do CP). III – Quanto aos crimes de falso, devido ao fato de sua potencialidade lesiva ter se exaurido quando da prática das fraudes, são absorvidos pelos delitos de estelionato. O mesmo ocorre em relação à infração de apropriação indébita, que também foi utilizada como crime meio para a consumação de uma das fraudes. Incide, na espécie, o princípio da consunção. IV – Os delitos de estelionato supostamente praticados pelo extraditando foram alcançado pela prescrição da pretensão punitiva, sob a ótica da legislação brasileira. V – Não há, nos autos, comprovação de que o prazo prescricional de doze anos, previsto para esse delito na legislação brasileira (art. 171, caput, combinado com o art. 109, III, ambos do Código Penal), tenha sido interrompido por um dos marcos previstos no referido diploma legal. Isso porque não se sabe se a acusação formulada contra o extraditando foi recebida pelo Poder Judiciário polonês, o que, no Brasil, representaria uma causa de interrupção do prazo prescricional, não podendo essa dúvida ser interpretada em desfavor do estrangeiro. VI – Extradição indeferida. VII – Estando o nacional polonês solto por decisão proferida neste processo, torna-se desnecessária a expedição de novo alvará de soltura, revogando-se, tão somente, as condições impostas por ocasião da concessão de sua liberdade provisória. OBS: citados: Ext 1039, Ext 1078, Ext 1090, Ext 1194. - Legislação estrangeira citada: art. 271, art. 272, art. 284, § 1, art. 297, § 1, do Código Penal da Polônia . Número de páginas: 23. Análise: 10/11/2011, ACG. Revisão: 29/11/2011, IMC. PARTES: REQTE: GOVERNO DA POLÔNIA EXTDO: KRZYSZTOF DECHTON OU KRZYSZTOF RAFAL DECHTON OU KRZYSZTOF RAFAL OU KRZYSZTOFA DECHTON ADV: ANTENOR MADRUGA E OUTRO(A/S) ... | ||
RE: 370682 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ILMAR GALVÃO Redator(a) do acórdão: Min. GILMAR MENDES Julgamento: 25/06/2007 Publicação: 19/12/2007 EMENTA: Recurso extraordinário. Tributário. 2. IPI. Crédito Presumido. Insumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência. 3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não ensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. 4. Recurso extraordinário provido.OBS: Legislação estrangeira citada: art. 282, 2 e 4, da Constituição de Portugal; art. 105, I, da Constituição do México; art. 190, 3, da Constituição da Polônia ; art. 79, 2, da Constituição da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional da Alemanha. - Decisões estrangeiras citadas: Caso Linkletter v. Walker, Caso ... | ||
RE: 353657 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. MARCO AURÉLIO Julgamento: 25/06/2007 Publicação: 07/03/2008 EMENTA: IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. IPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - CREDITAMENTO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO - EFICÁCIA. Descabe, em face do texto constitucional regedor do Imposto sobre Produtos Industrializados e do sistema jurisdicional brasileiro, a modulação de efeitos do pronunciamento do Supremo, com isso sendo emprestada à Carta da República a maior eficácia possível, consagrando-se o princípio da segurança jurídica.OBS: Legislação estrangeira citada: art. 282, 2 e 4 da Constituição de Portugal; art. 105, I da Constituição do México; art. 190, 3 da Constituição da Polônia ; art. 79, 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional da Alemanha. Número de páginas: 260 Análise: 07/04/2008, JBM. | ||
AI 478398 AgR-ED | Órgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. EROS GRAU Julgamento: 22/06/2005 Publicação: 05/08/2005 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O artigo 27 da Lei n. 9.868/99 só tem aplicação no controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 2. Norma municipal anterior à Constituição de 1988. Não houve declaração de inconstitucionalidade, mas declaração de que a mesma não foi recebida pela nova ordem constitucional, que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição de 1988. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. PARTES: AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADVDO: LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA AGDO: VICTOR FERNANDO CARREIRA POLÔNIA ADVDO: KARINA DE ALMEIDA CITO E OUTRO ... | ||
AI 478398 AgR | Órgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. EROS GRAU Julgamento: 31/08/2004 Publicação: 17/09/2004 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU PROGRESSIVO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECLARAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TAXAS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. 1. IPTU. Alíquota progressiva. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a capacidade econômica do contribuinte não pode ser utilizada como critério para a estipulação de alíquotas diferenciadas. 2. Ação de repetição de indébito. Efeitos. A questão não foi devidamente prequestionada e não foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF. 3. Taxa de Iluminação Pública. Incidência da Súmula 670/STF, que veda a remuneração mediante taxa, tendo em vista o serviço de iluminação pública. 4. Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser legítima a cobrança quando vinculada não apenas à coleta de lixo domiciliar. Agravo regimental a que se nega provimento. PARTES: AGTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV: LÊO BOSCO GRIGGI PEDROSA AGDO: VICTOR FERNANDO CARREIRA POLÔNIA ADV: KARINA DE ALMEIDA CITO E OUTRO ... | ||
ACO: 524 AgR | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. CARLOS VELLOSO Julgamento: 26/03/2003 Publicação: 09/05/2003 EMENTA: CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA UNIÃO CONTRA ESTADO ESTRANGEIRO. Convenções de Viena de 1961 e 1963. I.- Litígio entre o Estado brasileiro e Estado estrangeiro: observância da imunidade de jurisdição, tendo em consideração as Convenções de Viena de 1961 e 1963. II.- Precedentes do Supremo Tribunal Federal: ACO 522-AgR/SP e 634-AgR/SP, Ministro Ilmar Galvão, Plenário, 16.9.98 e 25.9.2002, "D.J." de 23.10.98 e 31.10.2002; ACO 527-AgR/SP, Ministro Nelson Jobim, Plenário, 30.9.98, "D.J." de 10.12.99; ACO 645/SP, Ministro Gilmar Mendes, "D.J." de 17.3.2003. III.- Agravo não provido. PARTES: AGTE. : UNIÃO ADVDA. : PFN - SOLANGE NASI AGDO. : JERZY ZOCHOWSKI AGDO. : CONSULADO GERAL DA REPÚBLICA POPULAR DA POLÔNIA ... | ||
AP: 305 QO | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 30/09/1992 Publicação: 18/12/1992 EMENTA: - AÇÃO PENAL - PRESIDENTE DA REPUBLICA - ATOS ESTRANHOS A FUNÇÃO PRESIDENCIAL - FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS COMETIDOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL DE 1989 - CF, ART. 86, PAR. 4. - DISCIPLINA DO TEMA NO DIREITO COMPARADO - IMUNIDADE TEMPORARIA DO CHEFE DE ESTADO A PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO - PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL NÃO AFETADA PELA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE "IMPEACHMENT" NO SENADO FEDERAL - INCOMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ORIGEM. - O art. 86, par. 4., da Constituição, ao outorgar privilegio de ordem político-funcional ao Presidente da Republica, excluiu-o, durante a vigencia de seu mandato - e por atos estranhos ao seu exercício -, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutoria do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcanca as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigencia do mandato, desde que estranhas ao oficio presidencial. - A norma consubstanciada no art. 86, par. 4., da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações juridicas de ordem extrapenal. - A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, par. 4., o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da Republica. O Chefe de Estado, nos ilicitos penais praticados "in officio" ou cometidos "propter officium", podera, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a "persecutio criminis", desde que obtida, previamente, a necessaria autorização da Câmara dos Deputados. - A mera circunstancia de a Câmara dos Deputados haver autorizado a instauração, pelo Senado Federal, do processo de "impeachment" contra o Presidente da Republica, não afasta a incidencia da norma inscrita no par. 4. do art. 86 da Constituição. Ainda que temporariamente afastado do desempenho de suas funções, por efeito de ulterior instauração do processo de responsabilização político-administrativa pela Câmara Alta, o Chefe de Estado, nã ... OBS: 1958, art. 68; Constituição da República Italiana de 1947, art. 90; Lei Fundamental de Bonn de 1949, art. 60, 4 c/c art. 46, 2 a 4; Constituição da Polônia de 1935, art. 15. N. PP.: (14). Análise: (PCD). Inclusão: 21.01.93 (WRT). Alteração: 30/09/05, (SVF). Alteração: 27/09/2011, DCR. | ||
INQ: 672 QO | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 16/09/1992 Publicação: 16/04/1993 EMENTA: INQUÉRITO - PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ATOS ESTRANHOS À FUNÇÃO PRESIDENCIAL - FATOS SUPOSTAMENTE DELITUOSOS COMETIDOS DURANTE A CAMPANHA ELEITORAL DE 1989 - CF, ART. 86, § 4º - DISCIPLINA DO TEMA NO DIREITO COMPARADO - IMUNIDADE TEMPORÁRIA DO CHEFE DE ESTADO À PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO - INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A EVENTUAL AÇÃO PENAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. - O art. 86, § 4º, da Constituição, ao outorgar privilégio de ordem político-funcional ao Presidente da República, excluiu-o, durante a vigência de seu mandato - e por atos estranhos ao seu exercício -, da possibilidade de ser ele submetido, no plano judicial, a qualquer ação persecutória do Estado. A cláusula de exclusão inscrita nesse preceito da Carta Federal, ao inibir a atividade do Poder Público, em sede judicial, alcança as infrações penais comuns praticadas em momento anterior ao da investidura no cargo de Chefe do Poder Executivo da União, bem assim aquelas praticadas na vigência do mandato, desde que estranhas ao ofício presidencial. - A norma consubstanciada no art. 86, § 4º, da Constituição, reclama e impõe, em função de seu caráter excepcional, exegese estrita, do que deriva a sua inaplicabilidade a situações jurídicas de ordem extrapenal. O Presidente da República não dispõe de imunidade, quer em face de ações judiciais que visem a definir-lhe a responsabilidade civil, quer em função de processos instaurados por suposta prática de infrações político-administrativas, quer, ainda, em virtude de procedimentos destinados a apurar, para efeitos estritamente fiscais, a sua responsabilidade tributária. - A Constituição do Brasil não consagrou, na regra positivada em seu art. 86, § 4º, o princípio da irresponsabilidade penal absoluta do Presidente da República. O Chefe de Estado, nos ilícitos penais praticados "in officio" ou cometidos "propter officium", poderá, ainda que vigente o mandato presidencial, sofrer a "persecutio criminis", desde que obtida, previamente, a necessária autorização da Câmara dos Deputados. - A circunstância de os fatos apontados como delituosos não terem ocorrido na vigência do mandato presidencial afasta, na hipótese, a competência penal originária do Supremo Tribunal Federal, impondo-se, em conseqüência, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para as providências investigatórias que julgar cabíveis.OBS: 1958; art. 90 da Constituição da República Italiana de 1947; art. 60, 4, art. 46, 2 a 4 da Lei Fundamental de Bonn de 1949; art. 15 da Constituição da Polônia de 1935. - Caso "COLLOR DE MELLO". Número de páginas: (47). Análise:(LMS). Revisão:(MSA/RCO). Alteração: 07/08/08, (JBM). | ||
EXT: 360 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. CUNHA PEIXOTO Julgamento: 20/06/1979 Publicação: 05/11/1979 EMENTA: EXTRADIÇÃO. - PEDIDO FUNDADO EM CRIMES TIPIFICADOS NO PAÍS REQUERENTE EM LEI POSTERIOR A SUA OCORRÊNCIA. - IRRETROATIVIDADE 'IN PEJUS', NO DIREITO BRASILEIRO, DA LEI PENAL SUBSTANTIVA. - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PELO DIREITO BRASILEIRO. - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO QUANDO O EXTRADITANDO TIVER DE RESPONDER, NO PAÍS REQUERENTE, PERANTE TRIBUNAL OU JUÍZO DE EXCEÇÃO. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO INDEFERIDO. PARTES: REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA POLÔNIA ADVDOS.: CLÁUDIO PENNA LACOMBE E JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE EXTDO.: GUSTAV FRANZ WAGNER ADVDO.: FLÁVIO AUGUSTO MARX Origem: PL - POLÔNIA ... | ||
RE: 79613 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. THOMPSON FLORES Redator(a) do acórdão: Min. XAVIER DE ALBUQUERQUE Julgamento: 25/02/1976 Publicação: 08/07/1976 EMENTA: AÇÃO ANULATORIA DE ADOÇÃO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. SÃO INSTITUTOS DIVERSOS A CAPACIDADE PARA SUCEDER E A VOCAÇÃO HEREDITARIA, PELO QUE A DISPOSIÇÃO DO PAR 2, DO ART. 10 DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL, LIMITADA QUE E A CAPACIDADE PARA SUCEDER, NÃO ENVOLVE A VOCAÇÃO HEREDITARIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. INDEXAÇÃO: AQUISIÇÃO, HERANÇA. - INOCUIDADE, ANULAÇÃO, ADOÇÃO, RECORRENTE, IMPOSSIBILIDADE, AQUISIÇÃO, CONDIÇÃO, HERDEIRA, RECORRIDA. AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI, POLÔNIA , INCLUSÃO, PRIMO, ORDEM, SUCESSÃO HEREDITÁRIA. - RECONHECIMENTO, CONDIÇÃO, HERDEIRA, RECORRIDA, FUNDAMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, BRASIL. IMPOSSIBILIDADE ... | ||
EXT: 272 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. VICTOR NUNES Julgamento: 07/06/1967 Publicação: 20/12/1967 EMENTA: INERENTE A SOBERANIA. B) A EFETIVAÇÃO, PELO GOVERNO , DA ENTREGA DO EXTRADITANDO, AUTORIZADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DEPENDE DO DIREITO INTERNACIONAL CONVENCIONAL. 2) RECIPROCIDADE. A) E FONTE RECONHECIDA DO DIREITO EXTRADICIONAL. EXTR. 232(1961), EXTR. 288(1962), EXTR. 251(1963). B) A CONSTITUIÇÃO DE 1967, ART. 83, VIII, NÃO EXIGE 'REFERENDUM' DO CONGRESSO PARA ACEITAÇÃO DA OFERTA DO ESTADO REQUERENTE. C) A LEI BRASILEIRA AUTORIZA O GOVERNO A OFERECER RECIPROCIDADE. 3) COMUTAÇÃO DE PENA A) A EXTRADIÇÃO ESTA CONDICIONADA A VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE CERTAS PENAS, COMO A PRISÃO PERPÉTUA, EMBORA HAJA CONTROVÉRSIA A RESPEITO, ESPECIALMENTE QUANTO AS VEDAÇÕES DA LEI PENAL ORDINÁRIA, EXTR. 165(1953), EXTR. 230(1961), EXTR. 241(1962), EXTR. 234(1965). B) O COMPROMISSO DE COMUTAÇÃO DA PENA DEVE CONSTAR DO PEDIDO, MAS PODE SER PRESTADO PELO ESTADO REQUERENTE ANTES DA ENTREGA DO EXTRADITANDO, EXTR. 241(1962). VOTO DO MIN. LUIZ GALLOTTI NA EXTR. 218(1950). 4) INSTRUÇÃO. A DOCUMENTAÇÃO SUPLEMENTAR FOI OFERECIDA EM TEMPO OPORTUNO, PELOS ESTADOS REQUERENTES, SEM PREJUÍZO DA DEFESA EXERCITADA COM EFICIÊNCIA E BRILHANTISMO. 5) TERRITORIALIDADE. A) JURISDIÇÃO DA ÁUSTRIA (CRIMES DE MARTHEIM) E DA POLÔNIA (CRIMES DE SOBIBOR E TREBLINKA). B) FALTA DE JURISDIÇÃO DA ALEMANHA (SOBIBOR E TREBLINKA), PORQUE A OCUPAÇÃO MILITAR NÃO TRANSFORMOU ESSAS LOCALIDADES EM TERRITÓRIO ALEMÃO, NEM ALI PERMANECEM SUAS TROPAS, NEM O EXTRADITANDO CONTINUA NO SERVIÇO. 6) NACIONALIDADE ATIVA. A) JURISDIÇÃO DA ÁUSTRIA (SOBIBOR E TREBLINKA) POR SER STANGL AUSTRIACO. B) JURISDIÇÃO DA ALEMANHA (SOBIBOR E TREBLINKA), NÃO PORQUE STANGL TIVESSE AO TEMPO A NACIONALIDADE ALEMÃ, MAS PORQUE ESTAVA A SERVIÇO DO GOVERNO GERMÂNICO. 7) NARRATIVA. FOI MINUCIOSA, E ATÉ EXCESSIVA, A DESCRIÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS, DEPENDENDO A APURAÇÃO DA CULPABILIDADE, OU O GRAU DESTA, DE JUÍZO DA AÇÃO PENAL. 8) GENOCÍDIO. A ULTERIOR TIPIFICAÇÃO DO GENOCÍDIO, EM CONVENÇÃO INTERNACIONAL E NA LEI BRASILEIRA, OU DE OUTRO ESTADO, NÃO EXCLUI A CRIMINALIDADE DOS ATOS DESCRITOS, POIS A EXTRADIÇÃO E PEDIDA COM FUNDAMENTO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. 9) CRIME POLÍTICO. A EXCEÇÃO DO CRIME POLÍTICO NÃO CABE, NO CASO, MESMO, SEM APLICAÇÃO IMEDIATA DA CONVENÇÃO SOBRE O GENOCÍDIO, OU DA L. 2.889/56, PORQUE ESSA EXCUSATIVA NÃO AMPARA OS CRIMES COMETIDOS COM ESPECIAL PERVERSIDADE OU CRUELDADE (EXTR. 232, 1961). O PRESUMIDO ALTRUISMO DOS DELINQUENTES POLÍTICOS DECISÃO: Indeferido o pedido da Polônia ; autorizada a entrega do extraditando, em primeiro lugar à Alemanha, com o compromisso de conversão da pena de prisão perpétua em prisão temporária, e bem assim, o da ulterior entrega do extraditando à Justiça da Àustria, observadas as demais condições da lei, especialmente as do Artigo 12; julgado prejudicado o Habeas corpus. Decisões unânimes. OBS: - Julgamento histórico. - Assunto: Genocídio. Guerra Mundial. Judeus. - Resumo do processo: Pedido de Extradição da Polônia , Alemanha e Áustria, concomitantemente, para que seja extraditado Franz Paul Stangl. Residente há algum tempo em São Paulo e colocado na lista internacional de criminosos de guerra ... | ||
HC 44074 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. VICTOR NUNES Julgamento: 07/06/1967 Publicação: 20/12/1967 EMENTA: soberania. b) A efetivação, pelo governo, da entrega do extraditando, autorizada pelo supremo tribunal federal, depende do direito internacional convencional. 2) Reciprocidade. a) É fonte reconhecida do direito extradicional. Extr. 232(1961), Extr. 288(1962), Extr. 251(1963). b) A constituição de 1967, art. 83, VIII, não exige 'referendum' do congresso para aceitação da oferta do estado requerente. c) A lei brasileira autoriza o governo a oferecer reciprocidade. 3) Comutação de pena a) A extradição está condicionada à vedação constitucional de certas penas, como a prisão perpétua, embora haja controvérsia a respeito, especialmente quanto as vedações da lei penal ordinária, Extr. 165(1953), Extr. 230(1961), Extr. 241(1962), Extr. 234(1965). b) O compromisso de comutação da pena deve constar do pedido, mas pode ser prestado pelo estado requerente antes da entrega do extraditando, Extr. 241(1962). voto do Min. Luiz Gallotti na Extr. 218(1950). 4) Instrução. A documentação suplementar foi oferecida em tempo oportuno, pelos estados requerentes, sem prejuízo da defesa exercitada com eficiência e brilhantismo. 5) Territorialidade. a) Jurisdição da Áustria (crimes de Martheim) e da Polônia (crimes de Sobibór e Treblinka). b) Falta de jurisdição da Alemanha (Sobibor e Treblinka), porque a ocupação militar não transformou essas localidades em território alemão, nem ali permanecem suas tropas, nem o extraditando continua no serviço. 6) Nacionalidade ativa. a) Jurisdição da Áustria (Sobibór e Treblinka) por ser Stangl austriaco. b) jurisdição da Alemanha (Sobibór e Treblinka), não porque Stangl tivesse ao tempo a nacionalidade alemã, mas porque estava a serviço do governo germânico. 7) Narrativa. Foi minuciosa, e até excessiva, a descrição dos fatos delituosos, dependendo a apuração da culpabilidade, ou o grau desta, de juízo da ação penal. 8) Genocídio. A ulterior tipificação do genocídio, em convenção internacional e na lei brasileira, ou de outro estado, não exclui a criminalidade dos atos descritos, pois a extradição e pedida com fundamento em homicídio qualificado. 9) Crime político. A exceção do crime político não cabe, no caso, mesmo, sem aplicação imediata da convenção sobre o genocídio, ou da l. 2.889/56, porque essa excusativa não ampara os crimes cometidos com especial perversidade ou crueldade (extr. 232, 1961). o presumido altruísmo dos delinquentes DECISÃO: Indeferido o pedido da polônia; autorizada a entrega do extraditando, em primeiro lugar, à Alemanha, com o compromisso de conversão da pena de prisão perpétua em prisão temporária, e bem assim, o da ulterior entrega do extraditando à Justiça da Áustria, observadas as demais condições da lei, especialmente as do Artigo 12; julgado ... | ||
AI 28713 | Órgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. HAHNEMANN GUIMARÃES Julgamento: 30/06/1964 Publicação: 06/08/1964 EMENTA: Observou-se o contrato de seguro. Foi mantida a jurisprudência. PARTES: AGRAVANTE: INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DOS INDUSTRIÁRIOS ADV.: CELSO AUGUSTO COCCARO AGRAVADA: POLÔNIA CASTILHO ROCHE ADV.: VICENTE PAULO TUBELIS ... | ||
RCL: 365 primeira | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. BARROS BARRETO Julgamento: 02/10/1959 Publicação: 22/10/1959 EMENTA: Transferência de Professor Catedrático. Descumprimento de acórdão do Supremo Tribunal Federal. Reclamação procedente. PARTES: RECLAMANTE: ELZIRA POLONIA ANABILE RECLAMADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO BRASIL ... | ||
MS 3073 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ROCHA LAGOA Julgamento: 30/07/1956 Publicação: 17/10/1957 EMENTA: APLICAÇÃO DO ART. 120 DO ESTATUTO DA UNIVERSIDADE DO BRASIL. AS TRANSFERENCIAS DE PROFESSORES CATEDRATICOS PARA ESSA UNIVERSIDADE SOMENTE SERÃO PERMITIDAS QUANDO ACEITAS PELA CONGREGAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA O QUAL FOR PEDIDA A TRANSFERENCIA E APROVADAS POR DOIS TERCOS DA TOTALIDADE DOS MEMBROS DO CONSELHO UNIVERSITARIO. CONSTITUE DIREITO SUBJETIVO DO INTERESSADO NA TRANSFERENCIA A PRESENCA, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE SEU PEDIDO, DA TOTALIDADE DOS MEMBROS DAQUELE CONSELHO. PARTES: REQUERENTE: ELZIRA POLÔNIA AMABILE ... | ||
SE 1233 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. BARROS BARRETO Julgamento: 16/06/1952 Publicação: 28/08/1952 EMENTA: Deficiência da certidão originária da sentença homologanda, a qual não pode ser suprida pela autoridade consular estrangeira. Indeferimento da homologação. Origem: POL - REPÚBLICA DA POLÔNIA ... | ||
AI 7933 | Relator: Min. EDUARDO ESPINOLA Julgamento: 24/05/1938 EMENTA: Acórdão sem ementa. PARTES: RECORRENTE EX-OFFICIO: O JUIZ FEDERAL AGRAVANTE: O DEPARTAMENTO NACIONAL DO TRABALHO RECLAMANTE, OCTAVIO GOMES AGRAVADA: A CERVEJARIA POLONIA , LIMITADA. | ||
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   4 | |
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